# Registro público: STJ — 2014464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9c9e3a84ebf1e8a1686a30f605af021e29887c144317236f3e656b5364d674

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ
DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE
RECURSAL. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE
FORMAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de aproveitamento
dos créditos relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas
ante a boa-fé do contribuinte, o Tribunal de origem negou seguimento
ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o
acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STJ no Tema
272/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência
recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às teses recursais de que se estaria transferindo ao
contribuinte uma responsabilidade do Fisco e de que a aquisição não
é fato gerador do ICMS, carece o recurso excepcional do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso igualmente não pode ser conhecido no tocante ao alegado
dissídio jurisprudencial, visto que não demonstrado na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando a
parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os
julgados, bem como de evidenciar o ponto em que os acórdãos
confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada
solução jurídica diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ
DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE
RECURSAL. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE
FORMAL.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de aproveitamento
dos créditos relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas
ante a boa-fé do contribuinte, o Tribunal de origem negou seguimento
ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o
acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STJ no Tema
272/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência
recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
3. Em relação às teses recursais de que se estaria transferindo ao
contribuinte uma responsabilidade do Fisco e de que a aquisição não
é fato gerador do ICMS, carece o recurso excepcional do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
4. O recurso igualmente não pode ser conhecido no tocante ao alegado
dissídio jurisprudencial, visto que não demonstrado na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando a
parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os
julgados, bem como de evidenciar o ponto em que os acórdãos
confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada
solução jurídica diversa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO
CONCRETO - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS,
         <<QO no Ag 1154599>>-SP,
         <<Rcl 36476>>-SP
(MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO)
   STF - [[Rcl 36865]]
(POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS - DECLARAÇÃO POSTERIOR
DE INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
         <<REsp 1148444>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 272)
(RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO INTERNO - ÚNICO RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 140196>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1610988>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1656736>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1890747>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2016117>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:356

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00541 PAR:ÚNICO ART:0543C
(ART. 543-C ACRESCIDO PELA LEI 11.672/2008)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001 ART:01030 INC:00001 LET:B
        ART:01040
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000356
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art541)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1781332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1864876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
