{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1898,"origem":"stj","sha256_origem":"518eef44cea733bbbbbff4dd9391a3711db1e7927fcfbeafc93b3279bda25e33","registro_original":{"id_fonte":"000814690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911762","numero_registro":"202003336255","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM\nRELAÇÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCITADA EM RECURSO. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença\nproferida nos autos de embargos à execução fiscal por meio da qual a\neminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de\nmérito, por perda superveniente do objeto e, em consequência, de\ninexistência do interesse de agir da embargante, ante o adimplemento\ndo crédito tributário pela devedora na via administrativa por meio\nde parcelamento. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem a\nanálise do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA\nIMPLÍCITA, SEM NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"007d978db83e7a03d3114988c8b69e4dfc42a8028e79d0d5375807b45a8d4b28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
