# Registro público: STJ — 1911762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 518eef44cea733bbbbbff4dd9391a3711db1e7927fcfbeafc93b3279bda25e33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM RELAÇÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCITADA EM RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir da embargante, ante o adimplemento do crédito tributário…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM
RELAÇÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCITADA EM RECURSO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença
proferida nos autos de embargos à execução fiscal por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, por perda superveniente do objeto e, em consequência, de
inexistência do interesse de agir da embargante, ante o adimplemento
do crédito tributário pela devedora na via administrativa por meio
de parcelamento. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem a
análise do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA, SEM NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
