{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18980,"origem":"stj","sha256_origem":"e450e8b227e6b8161d29139baebd4558852df45ace04f15fe8c4b06e9fd7d7d8","registro_original":{"id_fonte":"000831535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929858","numero_registro":"202100912633","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES.\nDETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. POSSIBILIDADE.\n1. A hodierna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque \"a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS,\napós a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do\nlocal do estabelecimento prestador dos serviços onde são\naperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade\neconômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo\npermanente ou temporário\" (AgInt no REsp n. 1.978.238/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022,\nDJe de 19/5/2022 - g.n.).\n2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, como competente para a\ncobrança do ISS por consultoria de planejamento estratégico do FGTS,\no local em que prestados os serviços, sem averiguar se ali havia\nunidade econômica ou profissional para tanto, ou mesmo se a\natividade se inseria nas exceções previstas no art. 3º da LC\n116/2003, que afastam a competência ativa do local do\nestabelecimento do prestador de serviços.\n3. Nesse panorama, considerando-se a falta de elementos fáticos\nnecessários ao correto deslinde da contenda, a melhor solução\nrepousa na devolução do feito à Corte de origem, a fim de que\nproceda ao rejulgamento da demanda, desta feita tomando em conta os\nparâmetros estabelecidos pelo STJ no tema.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE ISS - VIGÊNCIA DA LC 116/2003 - MUNICIPALIDADE\nCOMPETENTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978238>>-SP,\n         <<REsp 1787276>>-MG,\n         <<REsp 1832674>>-SP\n(TRIBUTÁRIO - ISS - DEFINIÇÃO DE MUNICÍPIO COMPETENTE - MATÉRIA\nFÁTICA - DEVOLUÇÃO DO FEITO À CORTE DE ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 1117121>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 198)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fd5c9a67a2157dabe57f1264371b2dea820b5c8b5706d8e318555256aeb2395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
