# Registro público: STJ — 1929858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e450e8b227e6b8161d29139baebd4558852df45ace04f15fe8c4b06e9fd7d7d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hodierna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS,
após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do
local do estabelecimento prestador dos serviços onde são
aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário" (AgInt no REsp n. 1.978.238/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022,
DJe de 19/5/2022 - g.n.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo reconheceu, como competente para a
cobrança do ISS por consultoria de planejamento estratégico do FGTS,
o local em que prestados os serviços, sem averiguar se ali havia
unidade econômica ou profissional para tanto, ou mesmo se a
atividade se inseria nas exceções previstas no art. 3º da LC
116/2003, que afastam a competência ativa do local do
estabelecimento do prestador de serviços.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, considerando-se a falta de elementos fáticos
necessários ao correto deslinde da contenda, a melhor solução
repousa na devolução do feito à Corte de origem, a fim de que
proceda ao rejulgamento da demanda, desta feita tomando em conta os
parâmetros estabelecidos pelo STJ no tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. A hodierna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS,
após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do
local do estabelecimento prestador dos serviços onde são
aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário" (AgInt no REsp n. 1.978.238/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022,
DJe de 19/5/2022 - g.n.).
2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, como competente para a
cobrança do ISS por consultoria de planejamento estratégico do FGTS,
o local em que prestados os serviços, sem averiguar se ali havia
unidade econômica ou profissional para tanto, ou mesmo se a
atividade se inseria nas exceções previstas no art. 3º da LC
116/2003, que afastam a competência ativa do local do
estabelecimento do prestador de serviços.
3. Nesse panorama, considerando-se a falta de elementos fáticos
necessários ao correto deslinde da contenda, a melhor solução
repousa na devolução do feito à Corte de origem, a fim de que
proceda ao rejulgamento da demanda, desta feita tomando em conta os
parâmetros estabelecidos pelo STJ no tema.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE ISS - VIGÊNCIA DA LC 116/2003 - MUNICIPALIDADE
COMPETENTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978238>>-SP,
         <<REsp 1787276>>-MG,
         <<REsp 1832674>>-SP
(TRIBUTÁRIO - ISS - DEFINIÇÃO DE MUNICÍPIO COMPETENTE - MATÉRIA
FÁTICA - DEVOLUÇÃO DO FEITO À CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<REsp 1117121>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 198)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1787335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80814/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65578/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2079423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55966/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
