{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18982,"origem":"stj","sha256_origem":"67b46c6721723cba0beb826a8727a3d95103591f88491d16ea019673ebff5301","registro_original":{"id_fonte":"000831537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870415","numero_registro":"201802266287","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTRANGEIRO.\nRESIDÊNCIA PERMANENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA.\nFILHO BRASILEIRO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E CONSERVAÇÃO DA\nUNIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Nos termos do art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/88, é causa em que\nse obsta qualquer processo de expulsão quando o estrangeiro tiver\n\"filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele\ndependa economicamente\". Diante disso, no momento da lavratura do\nauto de infração e da notificação (10/3/2015), a permanência do\nautor no Brasil já estava legalmente assegurada pela existência do\nfilho brasileiro, não havendo falar em aplicação de penalidade pela\nresidência irregular.\n2. O direito à permanência do autor no país, dada a existência de\nfilho brasileiro, torna desarrazoada a sanção pecuniária imposta\npela estadia irregular após vencido o prazo legal e, perante a\nnecessidade de observância da doutrina de proteção integral à\ncriança e de conservação da unidade familiar, o acórdão recorrido\nmerece subsistir.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2009-10-07;6975!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006815 ANO:1980\n*****  EEST-80    ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980\n        ART:00075 INC:00002 LET:B ART:00125 INC:00002","LEG:FED DEC:006975 ANO:2009\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - FILHO BRASILEIRO - IMPOSSIBILIDADE -\nPRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E CONSERVAÇÃO DA UNIDADE\nFAMILIAR)\n   STJ - <<HC 452975>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee91c11d38b9fabb1e1b0c9fa4ecd03e7e7174b1d17942f9c90ce4c5d0ca34d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
