{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18983,"origem":"stj","sha256_origem":"08dd48a96311d9c3c54f7176d6d55d9eec106dba732725d1228b5c8e3031e3c8","registro_original":{"id_fonte":"000831538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741594","numero_registro":"201801152641","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A\nINEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA\nNACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR.\nPROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES\nAO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E\nNECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO\nDA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA.\n1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário\nem desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de\nPernambuco (DETRAN/PE), com o fim de \"determinar a sustação total\ndos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de\nlarga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das\ncarteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E',\npelos autores\" (fl. 13).\n2. Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado\nimprocedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial\nem favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido,\numa vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios\nconstitui consectário legal da procedência ou da improcedência da\ndemanda.\n3. Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos\nagravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, §\n3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de\nmodo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos\n5 anos, desde que não haja modificação na condição de\nhipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo,\nextinguir-se-á a obrigação de que se cuida.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c35db63d44a2fefb6dcb9fe07d0a44fcc277c44680ff2a6e393ad498b1b17d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
