# Registro público: STJ — 1741594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08dd48a96311d9c3c54f7176d6d55d9eec106dba732725d1228b5c8e3031e3c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A
INEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES
AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E
NECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário
em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de "determinar a sustação total
dos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de
larga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das
carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E',
pelos autores" (fl. 13).
- **Item 2 (texto oficial):** Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado
improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial
em favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido,
uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
constitui consectário legal da procedência ou da improcedência da
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos
agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, §
3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de
modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos
5 anos, desde que não haja modificação na condição de
hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo,
extinguir-se-á a obrigação de que se cuida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A
INEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES
AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E
NECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA.
1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário
em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de "determinar a sustação total
dos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de
larga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das
carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E',
pelos autores" (fl. 13).
2. Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado
improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial
em favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido,
uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
constitui consectário legal da procedência ou da improcedência da
demanda.
3. Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos
agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, §
3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de
modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos
5 anos, desde que não haja modificação na condição de
hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo,
extinguir-se-á a obrigação de que se cuida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2188674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52414/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43510/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.082.047 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082047/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.082.047 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, sucumbência recíproca e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** fe14694b2809032969a79abb871fad277717ec83dd58d49c757b916b58269d10
- **SHA-256 do registro documental:** 08dd48a96311d9c3c54f7176d6d55d9eec106dba732725d1228b5c8e3031e3c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082047%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08dd48a96311d9c3c54f7176d6d55d9eec106dba732725d1228b5c8e3031e3c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

