# Registro público: STJ — 68921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aed803313621398042f5485a420a97682d9a29ec1fad4966b0408cc8d6cca38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte a respeito da
inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber,
aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa
após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de
ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt
no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 16/5/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora
agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo
administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada
pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela
Comissão Processante - não impugnada por meio de prova
pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria
Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do
certame.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o
acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções
administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade
competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade
quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS
n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte a respeito da
inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber,
aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa
após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de
ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt
no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 16/5/2019.
2. Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora
agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo
administrativo.
3.  A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada
pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela
Comissão Processante - não impugnada por meio de prova
pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria
Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do
certame.
4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o
acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções
administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade
competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade
quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS
n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 22757>>-DF,
         <<AgInt no RMS 44419>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1307748>>-DF
(SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - AUTORIDADE COMPETENTE - JUÍZO DE
DISCRICIONARIEDADE - AUSÊNCIA - TESE DE DESPROPORCIONALIDADE -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 52208>>-MG,
         <<AgInt no RMS 62551>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:009433 ANO:2005 UF:BA
        ART:00184 INC:00005 ART:00195

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9aed803313621398042f5485a420a97682d9a29ec1fad4966b0408cc8d6cca38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9aed803313621398042f5485a420a97682d9a29ec1fad4966b0408cc8d6cca38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

