{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18985,"origem":"stj","sha256_origem":"12764e1636c75562e20a8fd4b95cc5eff469f9f8aff3c7e8059cef628f3b1b5d","registro_original":{"id_fonte":"000831540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68030","numero_registro":"202103899361","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2009 E PAGO EM 2013.  CORREÇÃO MONETÁRIA.\nOBSERVÂNCIA DA ADI. 4.425/DF E ADI 4.357/DF.\n1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à\nmodulação temporal dos efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e ADI 4.375, de modo a\nconferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade,\nfixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da\naludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os\nprecatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: \"(i)\nfica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da\ncaderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº\n62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em\nprecatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao\nConsumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários\ndeverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública\ncorrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os\nprecatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,\ncom base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que\nfixam o IPCA-E como índice de correção monetária\" (ADI 4.425 QO,\nRelator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015).\n2. Diante desse quadro, sob a sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal\njá se manifestou no sentido de que \"a modulação dos efeitos da\ndecisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos\ndébitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração\nda caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,\nobjetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos\naté 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do\ndébito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se\ndescabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu\nexpedição ou pagamento de precatório\" (REsp 1.492.221/PR, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).\n3. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"A modulação dos efeitos\nda decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos\ndébitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração\nda caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,\nobjetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos\naté 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do\ndébito baseada na aplicação de índices diversos\" (AgInt no AREsp n.\n1.866.165/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 29/6/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 4425]]-DF,\n         [[ADI 4375]]-DF\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS)\n   STF - [[ADI-QO 4425]]\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS\nADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no REsp 1656942>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 59383>>-MG\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -\nPRECATÓRIOS EXPEDIDOS APÓS 25 DE MARÇO DE 2015 - REDISCUSSÃO DO\nDÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1866165>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a97385f03c3813492b5fa1bfe84949c43b0c7442cd6e955d60154950b8005601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
