{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18986,"origem":"stj","sha256_origem":"2c2c86b1275fdd9bc7f89f4fc4f1bb0b550c19d599d18e813e3aeb8144954fe8","registro_original":{"id_fonte":"000831552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140411","numero_registro":"202201635923","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO\nESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS\nDA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO\nINTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.  A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em  razão\n da  não  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitira\n o  recurso  especial  na  origem,  notadamente  quanto  à  Súmula\n283/STF  e  Súmula  7/STJ.  Por  conta  disso,  consignou-se  a\nincidência  da  Súmula  182  do  STJ.\n2.  A  parte,  para  ver  examinado  por  esta  Corte  Superior  seu\n recurso  especial  inadmitido,  precisa,  primeiro,  desconstituir\nos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  admissão\ndaquele  recurso  sob  pena  de  vê-los  mantidos.\n3.  É  mister  repetir  que  as  razões  demonstrativas  do\ndesacerto  da  decisão  agravada  devem  ser  veiculadas\nimediatamente,  na  oportunidade  de  interposição  do  agravo  em\nrecurso  especial,  pois,  convém  frisar,  não  é  admitida\nimpugnação  a  destempo,  a  fim  de  inovar  a  justificativa  para\n admissão  do  recurso  excepcional,  diante  da  preclusão\nconsumativa.\n4.  Os  procedimentos  a  serem  obedecidos  em  relação  ao  agravo\n interposto  desafiando  juízo  negativo  de  admissibilidade  com\nfundamento  no  art.  1.030,  V  do  CPC/2015,  são  os  constantes\ndo  art.  1.042  do  CPC/2015,  conforme  determina  o  art.  1.030,\n §  1º,  do  CPC/2015.\n5.  A  competência  da  Presidência  desta  Corte  para  não\nconhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não\ntiver  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da\ndecisão  recorrida,  encontra-se  regularmente  prevista  em  seu\nRegimento  Interno,  sob  o  art.  21-E,  V,  não  havendo,\nportanto,  qualquer  nulidade  na  decisão  monocrática  proferida.\n6.  Ademais,  em  nova  análise  do  agravo  interposto,  tem-se\nque  a  parte  agravante  efetivamente  não  rebateu  todos  os\nfundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial;\ncorreta,  portanto,  a  incidência  na  espécie  do  enunciado  da\nSúmula  182  do  STJ.\n7.  \"É  possível  o  juízo  de  admissibilidade  adentrar  o  mérito\n do  recurso,  na  medida  em  que  o  exame  da  sua\nadmissibilidade,  pela  alínea  a,  em  face  dos  seus\npressupostos  constitucionais,  envolve  o  próprio  mérito  da\ncontrovérsia\"  (AgRg  no  Ag  228.787/RJ,  Rel.  Ministro  SÁLVIO\nDE  FIGUEIREDO  TEIXEIRA,  Quarta  Turma,  DJ  de  4/9/2000,  p.\n160), não  sendo,  portanto,  tal  alegação,  impugnação  adequada.\n8.  Ainda,  inadmitido  o  recurso  especial  com  base  na  Súmula\n7  do  STJ,  não  basta  a  assertiva  genérica  de  que  é\ndesnecessária  a  análise  de  prova,  ainda  que  seja  feita\nbreve  menção  à  tese  sustentada  ou  simplesmente  a  insistência\n no  mérito  da  controvérsia.  É  imprescindível  o  cotejo  entre\no  acórdão  combatido  e  a  argumentação  trazida  no  recurso\nespecial  que  possa  justificar  o  afastamento  do  citado  óbice\nprocessual.\n9.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 PAR:00001 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO\nRECURSAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 228787>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4a8cbb48a4a1ab29a3e57f4bd3ed0ca07b887594076f8854fb160157a575e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
