{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18987,"origem":"stj","sha256_origem":"efedc2a5d81936e8fce3cc1f372bcc51b923ba25731f2728d6e449d96d3a9f67","registro_original":{"id_fonte":"000831553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084276","numero_registro":"202200653445","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nFERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. CALENDÁRIO LOCAL.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO\nAPRESENTADO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003,\n§ 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\".\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 15.10.2021, sendo o recurso interposto somente\nem 09.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219,\ncaput, todos do CPC/2015.\n5. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são\nferiados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão\ndo expediente forense na origem (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel.\nMin. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018).\n6. Em que pese o calendário de suspensões de prazo a ser comprovado\nse referir ao calendário local e a decisão de admissibilidade do\nTribunal de origem não apontar a intempestividade, o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida\npelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não\nvincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos\nde admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,\nórgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de\nadmissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais\n(AgInt no REsp 1.840.093/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, DJe 28.6.2022).\n7. O calendário a ser comprovado - com suas eventuais suspensões de\nexpediente - trata-se do calendário local, do Tribunal de origem,\nperante o qual o recurso é interposto, mas a tempestividade é\naferida, em juízo definitivo, por esta Corte. Incabível, portanto, a\nalegação da parte agravante de que a tempestividade deve ser aferida\ne atestada exclusivamente pelo Tribunal local.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser\nrealizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato\nnormativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo\nsuficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio\neletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas\nrazões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.\n9. Não obstante a citação do Provimento CSM 2631/2021, no bojo do\npresente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, que supostamente aponta a suspensão do prazo\nprocessual, é certo que, além do referido ato ter sido apenas\ncitado, em desacordo com o entendimento acima exposado, a\nregularização posterior da tempestividade recursal não se mostra\npossível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO DOS EFEITOS -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1840093>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - CÓPIA DE\nNOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 748093>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3af6a82cb4958bb73d5962a0a512e9853b3ece8ee23210df68bc265d72349f9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
