# Registro público: STJ — 2084276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efedc2a5d81936e8fce3cc1f372bcc51b923ba25731f2728d6e449d96d3a9f67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. CALENDÁRIO LOCAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
APRESENTADO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003,
§ 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo".
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 15.10.2021, sendo o recurso interposto somente
em 09.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219,
caput, todos do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese o calendário de suspensões de prazo a ser comprovado
se referir ao calendário local e a decisão de admissibilidade do
Tribunal de origem não apontar a intempestividade, o juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida
pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais
(AgInt no REsp 1.840.093/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 28.6.2022).
- **Item 7 (texto oficial):** O calendário a ser comprovado - com suas eventuais suspensões de
expediente - trata-se do calendário local, do Tribunal de origem,
perante o qual o recurso é interposto, mas a tempestividade é
aferida, em juízo definitivo, por esta Corte. Incabível, portanto, a
alegação da parte agravante de que a tempestividade deve ser aferida
e atestada exclusivamente pelo Tribunal local.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
- **Item 9 (texto oficial):** Não obstante a citação do Provimento CSM 2631/2021, no bojo do
presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que supostamente aponta a suspensão do prazo
processual, é certo que, além do referido ato ter sido apenas
citado, em desacordo com o entendimento acima exposado, a
regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. CALENDÁRIO LOCAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
APRESENTADO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003,
§ 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo".
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 15.10.2021, sendo o recurso interposto somente
em 09.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219,
caput, todos do CPC/2015.
5. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018).
6. Em que pese o calendário de suspensões de prazo a ser comprovado
se referir ao calendário local e a decisão de admissibilidade do
Tribunal de origem não apontar a intempestividade, o juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida
pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais
(AgInt no REsp 1.840.093/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 28.6.2022).
7. O calendário a ser comprovado - com suas eventuais suspensões de
expediente - trata-se do calendário local, do Tribunal de origem,
perante o qual o recurso é interposto, mas a tempestividade é
aferida, em juízo definitivo, por esta Corte. Incabível, portanto, a
alegação da parte agravante de que a tempestividade deve ser aferida
e atestada exclusivamente pelo Tribunal local.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
9. Não obstante a citação do Provimento CSM 2631/2021, no bojo do
presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que supostamente aponta a suspensão do prazo
processual, é certo que, além do referido ato ter sido apenas
citado, em desacordo com o entendimento acima exposado, a
regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO DOS EFEITOS -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840093>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - CÓPIA DE
NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 748093>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1729959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19182/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1946297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1992645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23932/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.207.138 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207138/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/) — Citação da mesma norma
