{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18988,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc309349dc0b9dcf86da2ac235a8d5adb3f0cad05525f0d8ef0db5fd74e2647","registro_original":{"id_fonte":"000831554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059135","numero_registro":"202200204149","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS\nAO MÉRITO RECURSAL EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.\nSÚMULA 123 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem quanto à ausência de afronta a dispositivo legal,\nà Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a\nincidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nutilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de\nvê-los mantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade\nde interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,\nnão é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a\njustificativa para admissão do recurso excepcional, devido à\npreclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nna espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.\n5. Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria\nindevida a análise de mérito realizado pela Corte de origem. A\njurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição\ndo Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos\nespecíficos e constitucionais relacionados ao mérito da\ncontrovérsia, à luz da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na\ncompetência desta Corte.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:123"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000123 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE -\nSÚMULA 123 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 570216>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 690714>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf74dd3b2fbb52e25445d15df384e010de9c1c577fee4e943702755dc3175587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
