# Registro público: STJ — 2002639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33aedfab48b557a52f369b1507a699cee9b5d521439e8db6ae0d2cdcdd507d7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO
JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de execução definitiva de sentença proferida em ação
coletiva movida pela Associação dos Servidores da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do
SINTEST/RS. O título que se executa é a decisão proferida pelo STJ
no REsp 1.473.052, que reconheceu o direito à correção do
enquadramento funcional em decorrência do afastamento da proibição
da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por
capacitação.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, qual seja, a de que, no caso
de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários
da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou
a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp
1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/3/2020,
DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016,
DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO
JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de execução definitiva de sentença proferida em ação
coletiva movida pela Associação dos Servidores da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do
SINTEST/RS. O título que se executa é a decisão proferida pelo STJ
no REsp 1.473.052, que reconheceu o direito à correção do
enquadramento funcional em decorrência do afastamento da proibição
da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por
capacitação.
2. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, qual seja, a de que, no caso
de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários
da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou
a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp
1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/3/2020,
DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016,
DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ROL DE SERVIDORES
BENEFICIADOS - LIMITE DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1856747>>-PE,
         <<REsp 1602848>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1586726>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1488112>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
