{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18990,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe7d90b3c630e4759ecfae4e08c11da0c772d93dfd119af3c4bb5710e5eb5ef","registro_original":{"id_fonte":"000831556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996887","numero_registro":"202201073020","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.\nFILHA. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.  INVERSÃO   DO\nJULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Tribunal de origem reconheceu que havia sido verificada nos\nautos a impossibilidade da manutenção do recebimento do benefício da\nautora em virtude de ter ocupado cargo público permanente.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n2. De acordo com a Lei 3.373/1958, a filha maior de idade possui a\ncondição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que\npreenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida\nlegislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo\npúblico permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de\nsua dependência econômica em relação ao instituidor (REsp\n1828836/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no AREsp 1.426.910/RJ, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe\n30/8/2019; (AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003373 ANO:1958","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - FILHA MAIOR SOLTEIRA - CONDIÇÃO\nDE BENEFICIÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1828836>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1426910>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1695392>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f6b3b42402c0b387d1a1d1b1455ca8f602edf91b895f2ac6e85591ea969cc26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
