# Registro público: STJ — 1996887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe7d90b3c630e4759ecfae4e08c11da0c772d93dfd119af3c4bb5710e5eb5ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831556
- **Número de registro na fonte:** 202201073020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.  INVERSÃO   DO
JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que havia sido verificada nos
autos a impossibilidade da manutenção do recebimento do benefício da
autora em virtude de ter ocupado cargo público permanente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Lei 3.373/1958, a filha maior de idade possui a
condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que
preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida
legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo
público permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de
sua dependência econômica em relação ao instituidor (REsp
1828836/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no AREsp 1.426.910/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
30/8/2019; (AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.  INVERSÃO   DO
JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que havia sido verificada nos
autos a impossibilidade da manutenção do recebimento do benefício da
autora em virtude de ter ocupado cargo público permanente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
2. De acordo com a Lei 3.373/1958, a filha maior de idade possui a
condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que
preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida
legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo
público permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de
sua dependência econômica em relação ao instituidor (REsp
1828836/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no AREsp 1.426.910/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
30/8/2019; (AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - FILHA MAIOR SOLTEIRA - CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1828836>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1426910>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1695392>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1958-03-12%3B3373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1963908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebe7d90b3c630e4759ecfae4e08c11da0c772d93dfd119af3c4bb5710e5eb5ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

