{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18993,"origem":"stj","sha256_origem":"5c692d64bb0869fc8dd8b1d70fde362cfb53bf61cbf9d90a0b83778aef7dfd2b","registro_original":{"id_fonte":"000831559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1645761","numero_registro":"202000028563","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE\nRESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL\nINEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO\nART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB\nALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do\njulgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do\nCPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do\nSTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\nos fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal Superior .\n2. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de\nsubmissão da decisão singular ao controle recursal por meio da\ninterposição de agravo interno, como ocorre na espécie.\n3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e\ndecidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a\ncontrovérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material no julgado recorrido.\n4. Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou\nseguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do\nCPC/2015.\n5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso\ncabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do\nart. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de\norigem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de\noutro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).\n6. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de\norigem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso\ndos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe\nao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da\ncontrovérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte\nordinária.\n7. Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS\nsomente é devido às sociedades unipessoais integradas por\nprofissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando\nas sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja\nresponsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag\n1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010).\n8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o\nconjunto probatório dos autos, concluiu que, \"no caso em apreço, a\nsimples análise do contrato social da apelante dá conta de que a\nmesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a\ndistribuição de resultados proporcionais à participação societária\ndos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este\nnão elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela\npossibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios,\nobservando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)\" - (fl.\n1.484).\n9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a\nrespeito da incidência do regime diferenciado de tributação,\ndemandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do\nRecurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 ART:00255 PAR:00004","LEG:FED LEI:011672 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1085128>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1153611>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1126721>>-RS\n(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO\nCONCRETO - TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP\n(ALÍQUOTA FIXA DO ISS - SOCIEDADES UNIPESSOAIS - NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1349283>>-RO\n(INCIDÊNCIA DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 309166>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14759c3d132ee19a52b0ac99ce8725dbd82064574ae2e78717d56253e9cd7660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
