# Registro público: STJ — 1645761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c692d64bb0869fc8dd8b1d70fde362cfb53bf61cbf9d90a0b83778aef7dfd2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
RESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB
ALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do
julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do
CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior .
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da
interposição de agravo interno, como ocorre na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e
decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do
art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de
origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso
dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe
ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da
controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte
ordinária.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS
somente é devido às sociedades unipessoais integradas por
profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando
as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja
responsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag
1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o
conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a
simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a
mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a
distribuição de resultados proporcionais à participação societária
dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este
não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela
possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios,
observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl.
1.484).
- **Item 9 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a
respeito da incidência do regime diferenciado de tributação,
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do
Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
RESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB
ALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do
julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do
CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior .
2. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da
interposição de agravo interno, como ocorre na espécie.
3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e
decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado recorrido.
4. Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do
CPC/2015.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do
art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
6. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de
origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso
dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe
ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da
controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte
ordinária.
7. Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS
somente é devido às sociedades unipessoais integradas por
profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando
as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja
responsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag
1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010).
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o
conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a
simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a
mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a
distribuição de resultados proporcionais à participação societária
dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este
não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela
possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios,
observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl.
1.484).
9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a
respeito da incidência do regime diferenciado de tributação,
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do
Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1085128>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1153611>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1126721>>-RS
(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO
CONCRETO - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP
(ALÍQUOTA FIXA DO ISS - SOCIEDADES UNIPESSOAIS - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1349283>>-RO
(INCIDÊNCIA DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 309166>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2182495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1798374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2090547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11280/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
