{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18994,"origem":"stj","sha256_origem":"e3de674e851ea99b7dbdd8afe810ea66b414beff943d8d0f386e0ca2620d06e3","registro_original":{"id_fonte":"000831560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1064425","numero_registro":"201700489931","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE\nEM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO\nGROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais\npara a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a\nvedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar\npreviamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de\naplicação para o exame da causa. Precedentes.\n2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo\ninterno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao\napelo nobre com base em recurso repetitivo configura erro\ngrosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §\n2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência\ncabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou\ninstrumentalidade das formas.\n3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTO EM\nRECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2042877>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2017771>>-SP\n(DECISÃO QUE AVERIGUA OS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA A\nADMISSÃO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE\nOFENSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 978277>>-MG,\n         <<REsp 1823551>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"146c240bc50ee9bf2996e4a314b93d5863d84aca818cda564f05fae1b72c11d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
