# Registro público: STJ — 67898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803ced628adb6d11f0c751260a2a52657704ef2bcbe4bf2db4b0fee5e7094db8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. VIDA
PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO
RECOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARGO. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se há
legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para
provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da
Bahia após a investigação social.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já firmou a orientação de que a investigação social,
além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a
idoneidade moral e a lisura social do candidato, objetivando
verificar a adequação do candidato à investidura em cargo público
que exige retidão e probidade (AgInt no REsp 1.689.305/RJ, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.11.2017; (RMS 45.229/RO, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. VIDA
PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO
RECOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARGO. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se há
legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para
provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da
Bahia após a investigação social.
2. Esta Corte já firmou a orientação de que a investigação social,
além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a
idoneidade moral e a lisura social do candidato, objetivando
verificar a adequação do candidato à investidura em cargo público
que exige retidão e probidade (AgInt no REsp 1.689.305/RJ, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.11.2017; (RMS 45.229/RO, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689305>>-RJ,
         <<RMS 45229>>-RO,
         <<RMS 43172>>-MT,
         <<AgRg no RMS 39700>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
