{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18997,"origem":"stj","sha256_origem":"c608218597e7dad2e2821368370005fdff870e12ccd5758aee021e434391920e","registro_original":{"id_fonte":"000831563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996910","numero_registro":"202200413520","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO\nECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DECORRENTES DO ART. 8º DO ATO DE\nDISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DA LEI N. 10.559/2002.\nCUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS.\nCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta\nCorte segundo o qual a indenização é reparação a prejuízos\nsuportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um\ntrabalho realizado, não sendo possível considerar a reintegração\ncomo uma indenização. Assim, os fundamentos da reintegração e do\npagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do\ndireito. Recurso Especial Provido.\nIII - Honorários. Cabimento.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIADO POLÍTICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO)\n   STJ - <<MS 19055>>-DF,\n         <<REsp 1554417>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1659577>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"486965b38d3f9fc0ac88898d4f8e94e5aff72754b92ce5cc777180b72eb6a1dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
