# Registro público: STJ — 1899601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1900/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c63262777826701bfd6aba9273a85fc0c14621ad21cc47799702f30a5b56662

## Ementa

TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CONTRARIEDADE DA FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. 
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Pública nos autos de execução fiscal contra decisão de
primeira instância que autorizou a substituição da penhora feita
sobre dinheiro e a consequente liberação da quantia em favor da
sociedade empresária executada. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. O recurso especial da Fazenda Pública foi provido
monocraticamente para determinar a manutenção da penhora em
dinheiro. 
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada,
fundamentada em ampla e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal, por fiança bancária ou
seguro garantia, não pode ser feita exclusivamente por conveniência
do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do
dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar
a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,
situação que não é o caso dos autos. In verbis: AREsp n.
1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 649.912/ES,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe 12/11/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
