{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19002,"origem":"stj","sha256_origem":"a72ef4263f4841ab1b414f9660282c417e28bdc5c968b6148ed1a5be8ca95988","registro_original":{"id_fonte":"000831568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911241","numero_registro":"202001741851","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA.\nINEXISTÊNCIA. REAJUSTAMENTO DE CONTRATO. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  07/STJ. INCIDÊNCIA.  ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte determina que \"não cabe alegar\nsurpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente\nno ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e\ninsere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da\ncontrovérsia\", bem como, \"não há que se falar em violação à vedação\nda decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos\nna inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o\nentendimento jurídico que considerada coerente para a causa\".\nIII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou\nque não se vislumbra fundamento para o reajuste previsto no item\n15.1 do edital, ratificado na cláusula terceira, parágrafo primeiro\ndo contrato de empreitada celebrado entre as partes, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1833449>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72aedde8fbd8e0d1e8a5f42e23807ac60e08ca2305a3700bb29efbbaa3f38751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
