{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19003,"origem":"stj","sha256_origem":"4b947365bdad4ec9d4a5100b259dc21cdb7623df7bf5fdc41e2c40480ebe7332","registro_original":{"id_fonte":"000831654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1665599","numero_registro":"201700869576","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO\nCONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS\nMORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL,\nÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO  PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA\nANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806.\n 1. Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a\nUnião aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios,\nrequerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se\nanular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte\nEspecial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular\nos efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o\nentendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ.\n2. No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral\ndo STF) ia  de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior\nTribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta\nCorte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que\nacolheu a questão de ordem  para adequação do tema repetitivo à nova\norientação fixada pelo STF (fls. 703/708).\n3. Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de\ndeclaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança\nde entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada\npelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia\na este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva.\n4. Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta\nPrimeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto\ndo então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para\nrejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806.\n5. Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que\ndecidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele\nórgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779.\n6. De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de\ndeclaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão\nembargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência\npara apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se\nmodificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou\nmodifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e\n1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,\nDJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019.\n7. Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos\nde declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela\nPrimeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão\nproferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente,\npela  Corte Especial a apreciação do recurso.\n8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes\nefeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos declaração, com efeitos modificativos, a fim de anular o\nacórdão de fls.798/806, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01023 ART:01024 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO\nEMBARGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1950846>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg na APn 862>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"053212c64a6b3f562a98fc0821201527a79561834c8911d5bcf4c9f43602ce22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
