# Registro público: STJ — 1665599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b947365bdad4ec9d4a5100b259dc21cdb7623df7bf5fdc41e2c40480ebe7332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL,
ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO  PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a
União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios,
requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se
anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte
Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular
os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o
entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral
do STF) ia  de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta
Corte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que
acolheu a questão de ordem  para adequação do tema repetitivo à nova
orientação fixada pelo STF (fls. 703/708).
- **Item 3 (texto oficial):** Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de
declaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança
de entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada
pelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia
a este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta
Primeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto
do então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para
rejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que
decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele
órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779.
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de
declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão
embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência
para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se
modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou
modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e
1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos
de declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela
Primeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão
proferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente,
pela  Corte Especial a apreciação do recurso.
8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes
efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL,
ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO  PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806.
 1. Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a
União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios,
requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se
anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte
Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular
os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o
entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ.
2. No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral
do STF) ia  de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta
Corte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que
acolheu a questão de ordem  para adequação do tema repetitivo à nova
orientação fixada pelo STF (fls. 703/708).
3. Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de
declaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança
de entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada
pelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia
a este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva.
4. Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta
Primeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto
do então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para
rejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806.
5. Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que
decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele
órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779.
6. De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de
declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão
embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência
para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se
modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou
modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e
1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019.
7. Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos
de declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela
Primeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão
proferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente,
pela  Corte Especial a apreciação do recurso.
8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes
efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos modificativos, a fim de anular o
acórdão de fls.798/806, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO
EMBARGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950846>>-PR,
         <<EDcl no AgRg na APn 862>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01023 ART:01024 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1023)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14959/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1889178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/356/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
