# Registro público: STJ — 313691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e45b89c2449a99dd1b24708e6c7a5ba0c76a6eea78aeeae0da3e98ceec1ab0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS SOBRE
OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. COISA
JULGADA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO STF,
NA ADI 3.089/DF, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E
21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE
FUNDO PELO STF (RE 949.297CE - TEMA 881/STF; RE 955.227/BA - TEMA
885/STF). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO
AS  DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trazem os autos embargos de declaração contra acórdão desta
Primeira Turma do STJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, segundo o qual a relação jurídico-tributária de cobrança do
ISS sobre a atividade de serviços de registros públicos, cartorários
e notariais é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da
parte requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da
ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do
tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe
02/02/2016), de modo que não há mais que se falar em subsistência da
coisa julgada anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, anteriormente à prolação do acórdão embargado, o STF já
havia reconhecido a repercussão geral  de questões similares à
discutida nos presentes autos, que ainda se encontram pendente de
julgamento, quais sejam: (i) RE 949.297/CE - Limites da coisa
julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em
controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a
constitucionalidade de tributo anteriormente considerado
inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão
transitada em julgado (Tema 881/STF); (ii) RE 955.227/BA - Efeitos
das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de
constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações
tributárias de trato continuado  (Tema 885/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da admissão de recurso extraordinário sob o regime da
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se
conveniente o sobrestamento dos processos em que foram interpostos
recursos na origem cuja matéria se identifique com o tema afetado,
para que, concluído o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015, em homenagem aos princípios processuais
da economia e da efetividade. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp
1.833.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021; EDcl no AgInt no REsp
1.889.799/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/08/2021, DJe de 30/08/2021; EDcl no AgInt no REsp
1.841.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2021, DJe de 18/08/2021; EDcl no AgInt no AREsp
1.467.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz
respeito a temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o
julgamento imediato do recurso especial foi prematuro, e, sendo
assim, tornam-se sem efeito as decisões proferidas e determina-se
que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que,
publicados os acórdãos qualificados, seja o inconformismo apreciado
na forma da lei (art. 1.040 e seguinte do NCPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS SOBRE
OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. COISA
JULGADA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO STF,
NA ADI 3.089/DF, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E
21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE
FUNDO PELO STF (RE 949.297CE - TEMA 881/STF; RE 955.227/BA - TEMA
885/STF). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO
AS  DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Trazem os autos embargos de declaração contra acórdão desta
Primeira Turma do STJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, segundo o qual a relação jurídico-tributária de cobrança do
ISS sobre a atividade de serviços de registros públicos, cartorários
e notariais é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da
parte requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da
ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do
tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe
02/02/2016), de modo que não há mais que se falar em subsistência da
coisa julgada anterior.
2. Todavia, anteriormente à prolação do acórdão embargado, o STF já
havia reconhecido a repercussão geral  de questões similares à
discutida nos presentes autos, que ainda se encontram pendente de
julgamento, quais sejam: (i) RE 949.297/CE - Limites da coisa
julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em
controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a
constitucionalidade de tributo anteriormente considerado
inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão
transitada em julgado (Tema 881/STF); (ii) RE 955.227/BA - Efeitos
das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de
constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações
tributárias de trato continuado  (Tema 885/STF).
 3. Diante da admissão de recurso extraordinário sob o regime da
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se
conveniente o sobrestamento dos processos em que foram interpostos
recursos na origem cuja matéria se identifique com o tema afetado,
para que, concluído o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015, em homenagem aos princípios processuais
da economia e da efetividade. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp
1.833.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021; EDcl no AgInt no REsp
1.889.799/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/08/2021, DJe de 30/08/2021; EDcl no AgInt no REsp
1.841.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2021, DJe de 18/08/2021; EDcl no AgInt no AREsp
1.467.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.
4. Logo, tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz
respeito a temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o
julgamento imediato do recurso especial foi prematuro, e, sendo
assim, tornam-se sem efeito as decisões proferidas e determina-se
que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que,
publicados os acórdãos qualificados, seja o inconformismo apreciado
na forma da lei (art. 1.040 e seguinte do NCPC).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos,
tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
