{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19009,"origem":"stj","sha256_origem":"6de37daf16d04771b73dd3f8c9f0f481e763799cfed564f1e88294d063da4437","registro_original":{"id_fonte":"000831872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805321","numero_registro":"201900830869","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO POR\nTERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO.\nRECONHECIMENTO.\n1. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que\no crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em\njulgado (art. 74, §12, inciso II, alínea \"d\", da Lei n. 9.430/1996).\n2. No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação,\nconfessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em\nfavor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele\nmomento.\n3. Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido\npor terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda\nnão homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro\ndo lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da\nação judicial que corria em paralelo.\n4. Não havendo determinação para que o processo administrativo de\ncompensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a\npretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava\nsuspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo\nnº 99.0002021-9.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, para restabelecer os efeitos da sentença de e-STJ fls.\n380/387, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Prejudicado o\npedido de retirada de pauta às fls. 1184/1186. Os Srs. Ministros\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito\nGonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00012 INC:00002 LET:D","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FATOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1660621>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1858747>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99c7ce2d0b699d0df2592949e6692d27e3cddcd57780cc1216a81a1909f74960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
