# Registro público: STJ — 1805321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de37daf16d04771b73dd3f8c9f0f481e763799cfed564f1e88294d063da4437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO POR
TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que
o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado (art. 74, §12, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.430/1996).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação,
confessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em
favor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele
momento.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido
por terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda
não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro
do lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da
ação judicial que corria em paralelo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo determinação para que o processo administrativo de
compensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a
pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava
suspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo
nº 99.0002021-9.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO POR
TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
1. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que
o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado (art. 74, §12, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.430/1996).
2. No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação,
confessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em
favor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele
momento.
3. Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido
por terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda
não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro
do lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da
ação judicial que corria em paralelo.
4. Não havendo determinação para que o processo administrativo de
compensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a
pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava
suspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo
nº 99.0002021-9.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer os efeitos da sentença de e-STJ fls.
380/387, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Prejudicado o
pedido de retirada de pauta às fls. 1184/1186. Os Srs. Ministros
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1660621>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1858747>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00012 INC:00002 LET:D
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1436757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17179/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12
- [STJ — 3142194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2077475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
