{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1901,"origem":"stj","sha256_origem":"94c4f2924cc9f510079454df48cbbf60a8b99d87c407cbc86a385da089de47c6","registro_original":{"id_fonte":"000814726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948913","numero_registro":"202102176628","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA\nRECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE\nREEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos\nde ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos\nservidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28,\n86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à\nexecução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente\nfederal em relação aos exequentes vinculados à Administração\nIndireta e, nessa parte, determinar a extinção do feito executivo\nsem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União,\nconsiderando que o título judicial transitado em julgado beneficiou\ntodos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. No\nSTJ, não se conheceu do recurso especial manejado.\nII - Nesse cenário, verifica-se que, ao examinar as alegações da\nexecutada, ora agravante, o Tribunal a quo entendeu pela adequação\nda via recursal eleita pela exequente.\nIII - Ademais, no que concerne à arguição de ilegitimidade passiva\nda União, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto\nfático-probatório, concluiu que o título judicial objeto de\ncumprimento foi formado em ação civil pública, de modo que a\nquestão, transitada em julgado, não mais poderia ser reavivada por\nocasião da execução.\nIV - Com efeito, mediante a análise das razões recursais,\nconstata-se mero inconformismo e nítido intuito de promover a\nreapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas\ninstâncias ordinárias.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5272ae88e9be86beaafa16e57fab1ab7cc978963c8ed0a22ee79e4c4f77319a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
