# Registro público: STJ — 1948913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c4f2924cc9f510079454df48cbbf60a8b99d87c407cbc86a385da089de47c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos de ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28, 86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à execução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal em relação aos exequen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE
REEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos
de ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos
servidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28,
86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à
execução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente
federal em relação aos exequentes vinculados à Administração
Indireta e, nessa parte, determinar a extinção do feito executivo
sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União,
considerando que o título judicial transitado em julgado beneficiou
todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. No
STJ, não se conheceu do recurso especial manejado.
II - Nesse cenário, verifica-se que, ao examinar as alegações da
executada, ora agravante, o Tribunal a quo entendeu pela adequação
da via recursal eleita pela exequente.
III - Ademais, no que concerne à arguição de ilegitimidade passiva
da União, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que o título judicial objeto de
cumprimento foi formado em ação civil pública, de modo que a
questão, transitada em julgado, não mais poderia ser reavivada por
ocasião da execução.
IV - Com efeito, mediante a análise das razões recursais,
constata-se mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas
instâncias ordinárias.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
