{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19012,"origem":"stj","sha256_origem":"00eba6f37e624adb3e5c20038fcb8cbb89a26fb0e1b1a7f6a0d30085b396941d","registro_original":{"id_fonte":"000831897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014606","numero_registro":"202202208750","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE\nHONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO\nPROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o\nqual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação\ntributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência,\nna via judicial, quando já houver pago honorários, na instância\nadministrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal\ninstituído por lei.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 958623>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1200245>>-MG\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DESNECESSIDADE DE SÚMULA OU RECURSO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1318139>>-SC\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA\nALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 322523>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1452950>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0861d69ab69e99babe29a737814ecbc9843351a9a73bdf06e6a44279b5b938d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
