{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19013,"origem":"stj","sha256_origem":"07c5f11d2ef16d36948e947715dd80a25743fc8d459f75006b23242b978b10f3","registro_original":{"id_fonte":"000831898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009977","numero_registro":"202200861300","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N.\n435/STJ. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS. INCIDENTE\nDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.\nACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS\nJULGADOS CONFRONTADOS .APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão.\nIII - Nos termos da Súmula n. 435/STJ: \"Presume-se dissolvida\nirregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio\nfiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o\nredirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente\".\nIV - É firme a orientação deste Superior Tribunal de que, na\nexecução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos\narts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo\nexecutivo, sem a necessidade de instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolhera pretensão recursal de reconhecer a inocorrência\nda dissolução irregular da empresa, bem como a necessidade da\ninstauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade\nJurídica da sociedade empresária, demandaria necessário revolvimento\nde matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à\nluz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve\nproceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados,\ntranscrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio\njurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição\nde ementas. Precedentes.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000435","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00134 ART:00135"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 770758>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1909732>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1826357>>-RS,\n         <<AREsp 1700670>>-GO\n(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1667994>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1659753>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 16808>>-GO\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<REsp 1871988>>-RS,\n         <<REsp 1831897>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec500b641d6783188cc0cc69e7f8a447e27f90524c62ac1d77faf7e9871426f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
