# Registro público: STJ — 2024759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66654bdcc2db859ca421fa16d2cc84058c58089241b4908c0de59c189ad2788c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUÍÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO: TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUÍÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PELO
JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO: TRIBUTÁRIO OU NÃO
TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções
fiscais em curso, cabendo ao Juízo da recuperação judicial analisar
a constrição patrimonial realizada, caso a caso, observadas as
regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a
inadequação, determinar eventual substituição da medida, a fim de
não inviabilizar o plano de recuperação judicial. Precedentes.
III - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa,
por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a
natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante
para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação
judicial. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL)
   STJ - <<REsp 1694261>>-SP
(DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE
CONSTRIÇÃO - JUÍZO RECUPERACIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1988437>>-PE,
         <<AgInt no CC 181969>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS - NATUREZA DO VALOR
DEVIDO - TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969),
         <<REsp 1931633>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1944453>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00069
- LEG:FED LEI:011102 ANO:2005
        ART:00006 PAR:0007A PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00004 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2082186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
