{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19017,"origem":"stj","sha256_origem":"72a41de1cb40a54f1611880d1e6e4a4ed8df47dd1a6fa751193d1d51f8c2c902","registro_original":{"id_fonte":"000831903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58562","numero_registro":"201802221085","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ESTADO DE GOIÁS.\nENQUADRAMENTO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PARTICULAR. JUNTADA DE\nDOCUMENTOS. ATRASO. CONSEQUÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA.\nIMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.\n1. A Administração deve observar, na prática dos seus atos, os\nprincípios da confiança legítima e boa-fé.\n2. No caso, o impetrante formulou, tempestivamente, pedido de\nretorno à entidade paraestatal goiana em razão de lei local de\nanistia, a qual previa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte)\ndias para deduzir o pedido, sendo certo que, após o exame pelo\ndeferimento do enquadramento (como anistiado) e do retorno (à\nentidade paraestatal), a Administração solicitou ao recorrente\ndocumentos, tendo o autor permanecido inerte por 176 (cento e\nsetenta e seis) dias, o que levou o Estado a considerar a sua\ndesistência tácita.\n3. É correto entender que a data para o retorno do anistiado não\npoderia ser condicionada à sua pura e simples vontade, não havendo\ncomo admitir que o reingresso do particular se estendesse por tempo\nindefinido, como se a pretensão do impetrante fosse imprescritível,\nsem que a lei assim preveja (que é a máxima\nexceção do ordenamento).\n4. De outro lado, verifica-se que não havia norma alguma que\nautorizasse a Administração a presumir a desistência tácita do\nrequerente.\n5. Se o Estado pretendia colmatar o vazio deixado pela inexistência\nexpressa de prazo para apresentação dos documentos exigidos (para o\nretorno do particular), deveria, no mínimo, ter comunicado isso\nanteriormente à parte interessada, como forma de preservação dos\nprincípios da confiança legítima e da boa-fé, pois, do contrário,\ncausaria (como causou) absoluta surpresa ao requerente, que não\npoderia prever, sem disposição legal, qual seria a consequência de\nsua inação.\n6. Recurso ordinário parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso ordinário para conceder em parte a segurança, anulando o ato\nilegal, e determinando que a autoridade impetrada oportunize ao\nimpetrante prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a juntada dos\ndocumentos necessários à efetivação do enquadramento (comprovante de\nabertura da conta salário e laudo médico favorável), nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"911d3d112e3c804265e19a0388384d274e2c0177bc81884a580725bb710f9422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
