{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19018,"origem":"stj","sha256_origem":"c718b9373a1bf5df619259fa57f34454943824dda68dacf68dee25d27f2c5426","registro_original":{"id_fonte":"000831909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956312","numero_registro":"202102669211","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.\nAUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE\nTODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nDÁ PROVIMENTO.\n1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos\nintegrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal\nFederal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento\nsegundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos\npara defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou\nindividuais dos integrantes da categoria que representam,\nindependente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG,\nRelator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015\nPUBLIC 26-06-2015).\n2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a\njurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos\nsubstituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva\npelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera,\npor si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença\ncoletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n.\n1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS,\nrelatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n23/5/2022, DJe de 25/5/2022).\n3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título\nexecutivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de\nparticularidades do direito tutelado. Nessas situações, a\njurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de\nservidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à\ncoisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).\n4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença\ndecorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9\n(5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à\ncorreção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em\ndecorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias\npara fins de enquadramento inicial por capacitação.\n5. Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade\nde servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841-\n31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de\nsentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no\nque fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação\ncoletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na\ninicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022;\nSTJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/08/2021).\n6. O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do\ntítulo executivo em questão aos servidores relacionados na ação\ncoletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta\nCorte e deve ser reformado.\n7. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956280>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1974959>>-RS\n(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - TÍTULO EXECUTIVO - PARTICULARIDADES DO\nDIREITO TUTELADO - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - OFENSA À COISA JULGADA -\nLISTA DE BENEFICIADOS - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES\n(SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SINDICATO\n- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO\nTÍTULO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e40d60b1aface169a1920f2cd3493c517aa7b0fdaf8a91cc30ea87e09ad02ce3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
