# Registro público: STJ — 1956312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c718b9373a1bf5df619259fa57f34454943824dda68dacf68dee25d27f2c5426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE
TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG,
Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015
PUBLIC 26-06-2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a
jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos
substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva
pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera,
por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença
coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n.
1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença
decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9
(5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à
correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em
decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias
para fins de enquadramento inicial por capacitação.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade
de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841-
31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de
sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no
que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.
1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação
coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na
inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022;
STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/08/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do
título executivo em questão aos servidores relacionados na ação
coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta
Corte e deve ser reformado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE
TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG,
Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015
PUBLIC 26-06-2015).
2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a
jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos
substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva
pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera,
por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença
coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n.
1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).
4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença
decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9
(5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à
correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em
decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias
para fins de enquadramento inicial por capacitação.
5. Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade
de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841-
31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de
sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no
que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.
1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação
coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na
inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022;
STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/08/2021).
6. O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do
título executivo em questão aos servidores relacionados na ação
coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta
Corte e deve ser reformado.
7. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
   STF - [[RE-RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956280>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1974959>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - TÍTULO EXECUTIVO - PARTICULARIDADES DO
DIREITO TUTELADO - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - OFENSA À COISA JULGADA -
LISTA DE BENEFICIADOS - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES
(SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SINDICATO
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO
TÍTULO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
