{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19022,"origem":"stj","sha256_origem":"e35793d499fcfee03feb10075f11a652f6fb5ab3417dad4c3de4f717b5ca7d7f","registro_original":{"id_fonte":"000831918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018064","numero_registro":"202201139139","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nGRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. POLICIAL MILITAR DA\nRESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE\nREPRESTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nINOCORRÊNCIA DA  PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS\nESTADUAIS N. 9.561/1971 E 10.722/1982. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, ANÁLISE PREJUDICADA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo não obstante oposição de Embargos de Declaração,\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 211/STJ.\nIII - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte\nsegundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em\nque não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se\nopera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas\nanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,\nporquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se\nrenova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.\nIV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a\nocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à\nluz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nVI - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento\nem divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a\nimpossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a\ndo permissivo constitucional pela incidência de óbices de\nadmissibilidade.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -\nINOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ)\n   STJ - <<REsp 1537137>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 599050>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 515459>>-RJ\n(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 325430>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1433745>>-SC\n(OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - {{REsp 1893454}}-SP,\n         {{AREsp 1652933}}-SP,\n         {{AREsp 1658548}}\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1343289>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1066c9f0d4d96a16ff8c29d416c132fec3a53712cc6c89e7689616ef22ad690f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
