# Registro público: STJ — 2018064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e35793d499fcfee03feb10075f11a652f6fb5ab3417dad4c3de4f717b5ca7d7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REPRESTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 9.561/1971 E 10.722/1982. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. POLICIAL MILITAR DA
RESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE
REPRESTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
INOCORRÊNCIA DA  PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS
ESTADUAIS N. 9.561/1971 E 10.722/1982. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo não obstante oposição de Embargos de Declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211/STJ.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em
que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se
opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a
ocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à
luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VI - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento
em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a
do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
INOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<REsp 1537137>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 599050>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 515459>>-RJ
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 325430>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1433745>>-SC
(OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - {{REsp 1893454}}-SP,
         {{AREsp 1652933}}-SP,
         {{AREsp 1658548}}
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1343289>>-AP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e35793d499fcfee03feb10075f11a652f6fb5ab3417dad4c3de4f717b5ca7d7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

