{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19025,"origem":"stj","sha256_origem":"5984342739a2a034cd8fca191093955679a1051ba64423936c1ec34a9f4e9d46","registro_original":{"id_fonte":"000831942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1765882","numero_registro":"201802340229","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.\nTRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO\nDE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ\n- LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O\nPODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL\nPROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o\nobjetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço\nparâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na\nLei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000,\nabstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n.\n243/2002, da Secretaria da Receita Federal.\n2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as\nquestões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com\nelementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a\nalegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do\nCPC/1973.\n3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico,\nmecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de\nbens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18,\nmétodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem\nutilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações\nde importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.\n4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou\ninterpretar essa sistemática para apuração do preço de\ntransferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens\nimportados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n.\n113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001,\nadotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual\no preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60%\nsobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País,\ndiminuído do valor agregado.\n5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na\nnorma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF\nn. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN\nSRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para\napuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção\nnacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média\naritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a\nparticipação do bem importado no preço de revenda da mercadoria\nfabricada.\n6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados,\nextrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n.\n243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei\nn. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de\nparticipação dos bens, serviços ou direitos importados no custo\ntotal do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido\nde venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito\nimportado no preço de venda do bem produzido.\n7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n.\n9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro\nde 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e\nrevogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a\nredação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que\nesta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração\ndo valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em\ndescompasso com o critério de controle de preços nas importações\nprevisto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.\n8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os\nconceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996,\nmodificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem\nimportado para fins de dedução do lucro real, e acabou por\nextrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar\nindevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa,\ninfringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97\ndo CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n.\n511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.\n9. Recurso especial da parte contribuinte provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00018 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000)","LEG:FED LEI:009959 ANO:2000\n        ART:00002","LEG:FED INT:000243 ANO:2002\n        ART:00012 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        LET:A LET:B PAR:00010 PAR:00011 INC:00001\n        INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED LEI:012715 ANO:2012","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED INT:000038 ANO:1997\n        ART:00003 ART:00004 PAR:00001\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED INT:000113 ANO:2000\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED INT:000032 ANO:2001\n        ART:00012 PAR:00010 PAR:00011 INC:00001 INC:00002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS - PREÇOS DE\nTRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - MÉTODO DO PREÇO\nDE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60 - CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF\n243/2002 - ILEGALIDADE - ART. 18, II, DA LEI 9430/96)\n   STJ - <<AREsp 511736>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cc7953ea171f193974fc382ab1b743227af714ac979984fbbf362c223a5bdd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
