# Registro público: STJ — 1765882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5984342739a2a034cd8fca191093955679a1051ba64423936c1ec34a9f4e9d46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831942
- **Número de registro na fonte:** 201802340229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
- LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O
PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço
parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na
Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000,
abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n.
243/2002, da Secretaria da Receita Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as
questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a
alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do
CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico,
mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de
bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18,
métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem
utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações
de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou
interpretar essa sistemática para apuração do preço de
transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens
importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n.
113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001,
adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual
o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60%
sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País,
diminuído do valor agregado.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na
norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF
n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN
SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para
apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção
nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média
aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a
participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria
fabricada.
- **Item 6 (texto oficial):** Da comparação entre os textos normativos acima mencionados,
extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n.
243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei
n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de
participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo
total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido
de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito
importado no preço de venda do bem produzido.
- **Item 7 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n.
9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro
de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e
revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a
redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que
esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração
do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em
descompasso com o critério de controle de preços nas importações
previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os
conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996,
modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem
importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por
extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar
indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa,
infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97
do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n.
511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial da parte contribuinte provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
- LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O
PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço
parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na
Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000,
abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n.
243/2002, da Secretaria da Receita Federal.
2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as
questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a
alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do
CPC/1973.
3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico,
mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de
bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18,
métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem
utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações
de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.
4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou
interpretar essa sistemática para apuração do preço de
transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens
importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n.
113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001,
adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual
o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60%
sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País,
diminuído do valor agregado.
5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na
norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF
n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN
SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para
apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção
nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média
aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a
participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria
fabricada.
6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados,
extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n.
243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei
n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de
participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo
total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido
de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito
importado no preço de venda do bem produzido.
7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n.
9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro
de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e
revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a
redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que
esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração
do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em
descompasso com o critério de controle de preços nas importações
previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.
8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os
conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996,
modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem
importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por
extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar
indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa,
infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97
do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n.
511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.
9. Recurso especial da parte contribuinte provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS - PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60 - CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
243/2002 - ILEGALIDADE - ART. 18, II, DA LEI 9430/96)
   STJ - <<AREsp 511736>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00018 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000)
- LEG:FED LEI:009959 ANO:2000
        ART:00002
- LEG:FED INT:000243 ANO:2002
        ART:00012 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
        LET:A LET:B PAR:00010 PAR:00011 INC:00001
        INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED LEI:012715 ANO:2012
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED INT:000038 ANO:1997
        ART:00003 ART:00004 PAR:00001
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED INT:000113 ANO:2000
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED INT:000032 ANO:2001
        ART:00012 PAR:00010 PAR:00011 INC:00001 INC:00002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1787614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2127716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61467/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1833983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65446/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.765.882 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1765882/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.765.882 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, preço de transferência e transações internacionais

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, primeira, tributario, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0c0fbcd622b12ee422ef35922569a8a82ed47233b8726d84cada0e3c395c9fc
- **SHA-256 do registro documental:** 5984342739a2a034cd8fca191093955679a1051ba64423936c1ec34a9f4e9d46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1765882%2F)

### [Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/base-de-calculo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Alíquota sozinha não diz nada: dois tributos podem ter o mesmo percentual nominal e, ainda assim, gerar valores bem diferentes a pagar, porque falta saber sobre qual valor esse percentual incide. Esse valor é a base de cálculo, o segundo elemento essencial de qualquer conta tributária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** base, calculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** da3d4a07689b3cc639b2cc57617104a3be369b19a7ab790d787bd374138fbc5e
- **SHA-256 do registro documental:** 5984342739a2a034cd8fca191093955679a1051ba64423936c1ec34a9f4e9d46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbase-de-calculo%2F)

### [Imposto de exportação: alíquotas e limites do Executivo](https://wikijuridica.com.br/tributario/poder-executivo-modificacao-aliquotas-ctn-art-26/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpoder-executivo-modificacao-aliquotas-ctn-art-26%2F)

### [Imposto de importação: alteração de alíquotas pelo Executivo](https://wikijuridica.com.br/tributario/poder-executivo-modificacao-aliquotas-importacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpoder-executivo-modificacao-aliquotas-importacao%2F)

