{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19029,"origem":"stj","sha256_origem":"e63038602e0525a763ac75077622688c893153c15b0a31d7d5718d917262c5fa","registro_original":{"id_fonte":"000832043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818950","numero_registro":"201802866297","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O\nSERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO\nRECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO,\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. \"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares\n(Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais\ncausados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades\ncastrenses\" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).\n2. \"Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades\nrotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a\nsituações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores\ncivis\". Nada obstante, \" As lesões sofridas em decorrência de\nacidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão\ndireito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar\nfoi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas\nconsideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere\" (REsp\nn. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA\nTURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/8/2019.\n3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do\nEstado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos\nmorais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro\nfático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro\nautor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço,\nmas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço\ncastrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu\nde algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa\nou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes\nde assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos\nmorais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão\nformulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos\nou em ricochete.\n5. \"'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração\ndaquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,\nreconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra\npetita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)\" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP,\nrelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).\nNesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.\n6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer\nimplicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas\nexclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de\n\"pensão\", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de\npensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.\n7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na\napelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A\npropósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.\n8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda\nassim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma\nvez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o\nprimeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do\nExército; (b) este pleito  se ampara em causa de pedir e pedido\ntambém não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do\npedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) \"A\nanálise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja\no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nvedada pela Súmula 7/STJ\" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7c26ca6a2dd17331cc814541adca3553ef2ef3fc240057d5b0992e94dd48cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
