# Registro público: STJ — 1818950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63038602e0525a763ac75077622688c893153c15b0a31d7d5718d917262c5fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832043
- **Número de registro na fonte:** 201802866297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O
SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO,
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares
(Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais
causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades
castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).
- **Item 2 (texto oficial):** "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a
situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores
civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de
acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão
direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar
foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas
consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp
n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/8/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do
Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos
morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro
fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro
autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço,
mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço
castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu
de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa
ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes
de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos
morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão
formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos
ou em ricochete.
- **Item 5 (texto oficial):** "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração
daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra
petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer
implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas
exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de
"pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de
pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na
apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A
propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.
- **Item 8 (texto oficial):** Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda
assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma
vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o
primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do
Exército; (b) este pleito  se ampara em causa de pedir e pedido
também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do
pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A
análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O
SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO,
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares
(Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais
causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades
castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).
2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a
situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores
civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de
acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão
direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar
foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas
consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp
n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/8/2019.
3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do
Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos
morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro
fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro
autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço,
mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço
castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu
de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa
ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes
de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos
morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão
formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos
ou em ricochete.
5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração
daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra
petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer
implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas
exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de
"pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de
pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.
7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na
apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A
propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.
8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda
assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma
vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o
primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do
Exército; (b) este pleito  se ampara em causa de pedir e pedido
também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do
pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A
análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e63038602e0525a763ac75077622688c893153c15b0a31d7d5718d917262c5fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1818950 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e63038602e0525a763ac75077622688c893153c15b0a31d7d5718d917262c5fa
- **SHA-256 do comentário:** dae6e27c8c7121bdac74d1fbb5ae19925e5017e94d9bdaf040c47f5bb8fd1491
