{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1903,"origem":"stj","sha256_origem":"58733c7b1156a3fd6845b536a9603b42b04cbaf99483aea6cb586713c4ba76cd","registro_original":{"id_fonte":"000814766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67025","numero_registro":"202102413767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE\nVAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra\nsuposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande\ndo Norte, por meio do qual candidato aprovado fora do número de\nvagas previstas em edital pleiteia o reconhecimento de direito à\nposse e nomeação em cargo público. No Tribunal a quo, o feito foi\nextinto sem resolução do mérito. No STJ, em decisão monocrática de\nminha lavra, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de\nsegurança.\nII - Nesse contexto, conforme decidido, a questão se resolve\njustamente pela ausência de direito líquido e certo, de modo que a\npretensão deduzida pelo recorrente demandaria dilação probatória não\namparada na presente via.\nIII - Assim, ausente prova pré-constituída a indicar a preterição\narbitrária e imotivada por parte da administração, ausente o direito\nlíquido e certo à nomeação.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL -\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 19967>>-DF,\n         <<MS 22140>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a4c71ce6872f9a40d88657644331065697838a40e397d27bc1bb0f5cf7b4297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
