# Registro público: STJ — 67025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58733c7b1156a3fd6845b536a9603b42b04cbaf99483aea6cb586713c4ba76cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital pleiteia o reconhecimento de direito à posse e nomeação em cargo público. No Tribunal a quo, o feito foi extinto sem resolução do mérito…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra
suposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande
do Norte, por meio do qual candidato aprovado fora do número de
vagas previstas em edital pleiteia o reconhecimento de direito à
posse e nomeação em cargo público. No Tribunal a quo, o feito foi
extinto sem resolução do mérito. No STJ, em decisão monocrática de
minha lavra, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
II - Nesse contexto, conforme decidido, a questão se resolve
justamente pela ausência de direito líquido e certo, de modo que a
pretensão deduzida pelo recorrente demandaria dilação probatória não
amparada na presente via.
III - Assim, ausente prova pré-constituída a indicar a preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, ausente o direito
líquido e certo à nomeação.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 19967>>-DF,
         <<MS 22140>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
