{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19031,"origem":"stj","sha256_origem":"088636da1dde3fa8c105c359917fbc9698008c471e6586991ca25e58d500582f","registro_original":{"id_fonte":"000832045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222902","numero_registro":"202203141281","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.\nMONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE\nPRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.\n1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o\nmontante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição\nfinanceira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em\nconta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em\npapel-moeda.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte\nSuperior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem\npública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em\nnulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da\nquantia ilegalmente penhorada.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE\nPRESUMIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO\nJUIZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc6cbf2f7fd9d542c001fb5eb1cfcc37c40573ef743fb3177acb975456f1a35b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
