{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19033,"origem":"stj","sha256_origem":"07bf35c173d81bbda70f30535eb0fd334d1426e3e2f0d9450650ebd599f6f704","registro_original":{"id_fonte":"000832047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842164","numero_registro":"201901199690","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\nSERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO\nJULGAMENTO DAS ADI 5.367/DF, ADC 36/DF E ADPF 367/DF. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.\nII - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração,\nnão obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito\nintegrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua\noposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento. Precedentes.\nIII - Esta Corte Superior havia pacificado orientação segundo a qual\no regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais\ndeveria ser, obrigatoriamente, o estatutário.\nIV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI\n5.367/DF, ADC 36/DF e ADPF 367/DF, reconhecendo a autonomia\nadministrativa e financeira desses órgãos, assegurou a possibilidade\nde contratação de empregados públicos sob o regime celetista no\nâmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional.\nV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONTRATAÇÃO DE\nFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - REGIME DA CLT - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[ADC 36]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbeefcf89c1850eb963770d98ac0a5c723a5ea648601c99b5b7a877750130fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
