{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19034,"origem":"stj","sha256_origem":"3933d65477234097d0270c1b0af3b8fe37269b0605ec44f5929a9a4602f263c1","registro_original":{"id_fonte":"000832048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003948","numero_registro":"202102924651","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO\nPRESCRICIONAL APLICÁVEL. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO N. 1.147/STJ.\nSUSPENSÃO DOS PROCESSOS.\nI -  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos\nrepetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015\n(arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ (Tema n. 1.147/STJ),\nrelativamente a definir: \"1) qual o prazo prescricional aplicável em\ncaso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema\nÚnico de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é\naplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.\n20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código\nCivil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:\nse começa a correr com a internação do paciente, com a alta do\nhospital, ou a partir da notificação da decisão do processo\nadministrativo que apura os valores a serem ressarcidos\".\nIII - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso\nrepresentativo da controvérsia, em observância ao princípio da\neconomia processual e à própria finalidade da sistemática dos\nrepetitivos.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito os provimentos jurisdicionais anteriormente\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\ntribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo\npermaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial\nrepetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a407a4100281dc6cff1af254ae37053a2a613b065933334a3fdabb1dc9856879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
