# Registro público: STJ — 2003948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3933d65477234097d0270c1b0af3b8fe37269b0605ec44f5929a9a4602f263c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832048
- **Número de registro na fonte:** 202102924651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO N. 1.147/STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO
PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO N. 1.147/STJ.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
I -  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos
repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015
(arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ (Tema n. 1.147/STJ),
relativamente a definir: "1) qual o prazo prescricional aplicável em
caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é
aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código
Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:
se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do
hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo
administrativo que apura os valores a serem ressarcidos".
III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito os provimentos jurisdicionais anteriormente
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo
permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial
repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3933d65477234097d0270c1b0af3b8fe37269b0605ec44f5929a9a4602f263c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 3933d65477234097d0270c1b0af3b8fe37269b0605ec44f5929a9a4602f263c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3933d65477234097d0270c1b0af3b8fe37269b0605ec44f5929a9a4602f263c1
- **SHA-256 do comentário:** 57f9d7986f5d0082f915294a8bf740843a16d078a0d0c48c17550381f2c33694
