{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19035,"origem":"stj","sha256_origem":"d9ba6af296bbe04aa355b1b26646733d310de3c0e4be89eedcfe8966cd3a5d7c","registro_original":{"id_fonte":"000832049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099448","numero_registro":"202200916160","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nOMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do\nCPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios\nanteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão\npublicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for\nnão conhecido ou improvido.\nIII - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários\nrecursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d45fdc967617caadc5bf89e4a1c1d4de39236ce28cd864ae9b630dbcc93be2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
